Uma análise dos impactos da ausência de lei de greve para servidores públicos no âmbito social

Por Sérgio de Assis Moura

                             Os servidores públicos constituem o sustentáculo fundamental da engrenagem estatal, materializando os princípios que norteiam a administração pública e desempenhando, com diligência, as funções que lhe são atribuídas. Assegurar a esses agentes o pleno exercício de seu direito constitucional à greve revela-se essencial para o correto e justo funcionamento do Estado, uma vez que esse direito não apenas legitima as reivindicações desses profissionais, mas também contribui para o aprimoramento contínuo da própria estrutura pública, fortalecendo a legitimidade e a eficiência das instituições que servem ao bem comum.

                               A interação entre os servidores públicos e o Estado constitui uma temática intrincada e multifacetada, permeada por uma variedade de aspectos legais e administrativos. No âmago dessa dinâmica encontra-se o direito à greve dos servidores públicos, um tópico de indiscutível relevância no âmbito do Direito Administrativo. 

                                Dada a importância do funcionalismo público na manutenção social, a ausência de regulamentação clara frequentemente resulta em judicialização excessiva dos conflitos. Isso prejudica o funcionamento dos serviços públicos e, muitas vezes, compromete os direitos da população que depende deles. Portanto, a inexistência de uma lei específica sobre greve no serviço público representa uma falha institucional grave, que precisa ser corrigida para garantir segurança jurídica, proteção ao direito dos servidores e, ao mesmo tempo, a preservação do interesse coletivo.

                                Com a mora legislativa assinalada como o principal fator responsável por esse descaso, torna-se evidente a ausência de qualquer outro agente verdadeiramente incumbido de prover a solução. A atuação do Supremo Tribunal Federal, ainda que revestida de importância e relevância, configura-se apenas como um paliativo temporário, tratando os sintomas da problemática enquanto a raiz do mal permanece intocada. A doutrina revela uma profunda preocupação com a permanência ininterrupta do serviço público, dada a sua função essencial para a manutenção da ordem social e a estabilidade da sociedade. Tal preocupação busca evitar o colapso de inúmeras atividades particulares que dependem, direta ou indiretamente, da prestação regular desses serviços, como se observa, por exemplo, no caso do transporte público. A continuidade desses serviços constitui um pilar fundamental para o funcionamento da vida coletiva, assegurando que as necessidades básicas e estruturais da população sejam atendidas sem interrupções prejudiciais ao bem comum.